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Proibição da venda casada da garantia estendida de produtos

Dicas ao Consumidor



Quando compramos algum eletroeletrônico ou eletrodoméstico, muitas vezes somos surpreendidos com a oferta para prolongar a garantia do produto. Conhecida como Garantia Estendida, a proposta é uma modalidade de seguro, ou seja, possui cláusulas de exclusão e de cobertura que devem ser devidamente informadas no contrato.


As lojas não poderão mais fazer venda casada da garantia estendida de produtos. O cliente terá ainda uma semana para desistir do serviço e fazer o cancelamento sem custos. Além disso, as lojas estão proibidas de vincular descontos nos produtos à aquisição desse tipo de garantia.


Algumas empresas varejistas incluem no valor dos produtos o preço de serviços como seguros de vida, de garantia estendida e residencial, sem anuência dos consumidores. Por ser o preço do seguro bastante popular, os consumidores não percebem, ao efetuar a compra, que no preço do produto foi embutido o seguro (serviço).


O fato caracteriza violação ao princípio da transparência nas relações de consumo e poderá caracterizar, ainda, os crimes de venda casada (artigo 5º, II1 da Lei nº 8.137/90) e contra a economia popular, previsto no artigo 2º, IX da Lei n. 1.521/51.


Além disso, a venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


A comercialização não pode ser atrelada a descontos ou embutida no valor da compra. Para que o consumidor não seja enganado, confira as dicas a seguir.


  • Ao comprar um produto, caso haja oferta de garantia estendida, o consumidor deve ser informado sobre as condições desta contratação. O valor do seguro não pode ser embutido no preço e a aquisição da nova garantia não pode ser atrelada à concessão de descontos. Essas práticas são consideradas abusivas, e podem render punições ao estabelecimento e à seguradora. Se optar pela contratação e for obrigado a aderir para ter o desconto, o consumidor deve guardar fotos do produto e da oferta anunciada na loja, conversas por e-mail ou whatsapp com o vendedor, receber o comprovante de cada uma das transações, nota fiscal, apólice do seguro e guardar o contrato.


Os aborrecimentos e transtornos são inquestionáveis, assim como sentimento de impotência, já que, mesmo não concordando com valor embutido em sua compra, teve a adição do “seguro/garantia” no valor final e ofendida a sua honorabilidade como consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço, conduta esta injusta apta, por si só, a provocar aflição e constrangimento. Assim, estaria caracterizada a responsabilidade civil da empresa varejista pelo dano moral experimentado pelo consumidor.


Fique atento aos seus direitos! Em caso de dúvidas entre em contato pelo e-mail: contato@juris4-0.com.br ou pelo whatsapp (69) 9.9204-3759 e converse com a advogada.



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