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Saiba o que fazer contra possíveis práticas abusivas da Energisa

Recomendações em casos considerados abusivos, ilegais ou quando comprometesse a segurança interna


Recomenda-se que os consumidores não permitam o acesso de equipes da concessionária de energia elétrica, a Energisa, para a realização de serviços considerados abusivos, a exemplo de cortes sem aviso prévio ou em dias impróprios, bem como os que venham a descumprir procedimentos de segurança interna.


O Código de Defesa do Consumidor defende que os serviços públicos, como o de fornecimento de energia elétrica, devem ser prestados de forma adequada, eficiente e contínua. Contudo, é de conhecimento geral que em caso de inadimplência é lícita a suspensão do fornecimento do serviço, desde que comunique o consumidor, por escrito, com antecedência mínima de 15 dias, informando o motivo da interrupção e a data limite para a efetivação do pagamento na tentativa de evitar o corte.


E ainda importante pontuar que o corte de energia elétrica precisa ser feito presencialmente por funcionário da concessionária, e efetivando a comunicação direta ao consumidor antes de desligar a energia.


Cumprida as formalidades, a concessionária poderá suspender a prestação do serviço e, para restabelecê-la, deverá receber o tal valor devido. Após o pagamento da conta devida, a concessionária tem o prazo de até 48 horas para efetivar o religamento. E o serviço pode ser cobrado. Por outro lado, há casos em que a empresa que explora o serviço público desrespeita as regras de cobrança e faz o corte no abastecimento do serviço sem cumprir as regras e prazos legais, como no caso da suspensão pela inadimplência com faturas de diferença de consumo de energia elétrica não registrada pelo equipamento de medição.

Essas faturas tidas como de recuperação de consumo, são emitidas em 2 casos: por defeitos do equipamento de medição, e por constatação de fraude na medição. Todavia, em ambos casos se tratam de débitos pretéritos, e não podem acarretar suspensão do fornecimento de energia, devendo ser exigida a quitação por ação judicial, e após todo processo de aferição da regularidade da fatura.


No caso de existência de irregularidades na unidade medidora de energia, sem culpa do consumidor, ou seja, pelo suposto defeito no medidor, caracteriza negligência da concessionária de energia, já que esta tem responsabilidade na manutenção dos equipamentos de medição, não obrigando ao consumidor o pagamento dos valores supostamente não cobrados por culpa da concessionária.


Já no caso de acusação de fraude, no popular “gato”, para que se comprove a ocorrência de fraude nas unidades consumidoras dos usuários, a concessionária deve durante as ações de inspeção técnica para identificar potenciais irregularidades, ter presente o poder público através das polícias Civil e Militar, para garantir a segurança dos envolvidos, realizar a perícia e registrar o boletim de ocorrência, na medida em que a fraude de energia “gato” é considerada crime, de acordo com o Artigo 155 do Código Penal Brasileiro.


Observa-se, ainda, que a perícia em medidor de energia elétrica sem a presença do consumidor não é prova suficiente para justificar a cobrança de débitos de suposta recuperação de consumo por conta de fraude no aparelho. Deve haver por parte da concessionária o cumprimento do artigo 129 da Resolução Aneel 414/10, segundo a qual, “na ocorrência de indício de procedimento irregular, dentro outras providências, a distribuidora deve emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção, em formulário próprio, devendo cópia deste ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato de sua emissão, mediante recibo”. Cita ainda o parágrafo 7 do mesmo dispositivo: “a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos dez dias de antecedência, o loca, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.


Entrada não é irrestrita

Saiba que o ingresso da concessionária no condomínio não é irrestrita, ou seja, ilimitado. “A Concessionária tem se valido de resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para que seus técnicos possam entrar nos condomínios e residências da cidade, porém leis federais não autorizam abusos e descumprimentos dos procedimentos de segurança”.

Outros exemplos de abusos, são as práticas da cobrança vexatória (crime previsto no Código de Defesa do Consumidor), além do corte em dias impróprios, cuja proibição é prevista em lei ordinária estadual (Lei n. 1.783/2007), onde o serviço de energia ou água não podem ser interrompidos, por falta de pagamento, em sextas, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados.


Ademais, sempre exija a identificação dos prestadores de serviços da companhia de energia.

Por fim, importante ressaltar que a transparência, dignidade, harmonia e boa-fé, princípios fundamentais das relações de consumo e até mesmo da Constituição Federal, são desrespeitados quando o consumidor não tem ciência clara e inequívoca do corte de energia elétrica ou da troca de seu medidor.


Dúvidas sobre o assunto? Entre em contato com o juris 4.o pelo e-mail juris4.zero@gmail.com


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