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Conheça as 7 Medidas que todo empresário deve saber para lidar com a pandemia covid-19


Para os empresários, além da carga trabalhista, os tributos representam grande preocupação a cada pagamento. 

Entretanto, como já reconhecido o estado de Calamidade Pública, o Governo tem adotado um tratamento diferenciado para este período, saiba alguns destes diferenciais:

1. A PRORROGAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL


Por causa dos impactos da pandemia do Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou  a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional.


Assim, os tributos federais apurados no Programa do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) ficam prorrogados da seguinte forma:


I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020; II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e III– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Enfatiza-se que a prorrogação não engloba tributos estaduais e municiais. 

Lembre também que o período de apuração de Fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020, está com a data de vencimento mantida.

2. A PRORROGAÇÃO DAS DECLARAÇÕES 


Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 153, de 25 de março de 2020, que prorroga para o dia 30 de junho de 2020 o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), referentes ao ano calendário 2019.


3. A SUSPENSÃO DA EXCLUSÃO DO SIMPLES


Uma novidade trazida pela Portaria 7.821, de 18 de março de 2020, da PGFN, é a suspensão por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geralda Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.


4. CONCESSÃO DE MAIOR PRAZO PARA PAGAR O FGTS


Com base na MP 927/2020, partir do dia 22 de março de 2020 está suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. 


O recolhimento destas competências pode ser feito em até 6 (seis) parcelas, sem incidência de juros e encargos, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a começar em julho de 2020.

Cabe lembrar que nos casos de rescisão do contrato de trabalho não poderá haver o parcelamento.


5. OS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO 


No caso da Resolução nº 22 de 25 de março de 2020, o COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR zerou, temporariamente, a alíquota do imposto de importação para diversos produtos farmacêuticos e médico-hospitalares, entre eles, kits de teste para a Covid-19, luvas de proteção, kits de intubação e aparelhos de respiração artificial

Veja a lista completa no site da receita.

6. OS IMPOSTOS SUSPENSOS PELA JUSTIÇA


Certas decisões já utilizam a teoria do Fato do Príncipe para permitir a moratória dos impostos. No teor da decisão liminar, o Juiz Federal concedeu a suspensão no pagamento dos tributos federais pelo prazo de 3 meses, destacando:


"Note-se que não se está reconhecendo o direito de a parte autora se furtar ao pagamento das suas obrigações tributárias (que continuarão incólumes, segundo a legislação de regência). O que se está reconhecendo é a possibilidade (precária e temporária) dela priorizar o uso da sua (atualmente) reduzida capacidade financeira (decorrente de ato da própria Administração - FATO DO PRÍNCIPE) na manutenção dos postos de trabalho de seus colaboradores (pagamento de salários etc.) e do custeio mínimo da sua atividade existencial em detrimento do imediato recolhimento das exações tributárias descritas na exordial, sem que isso lhe acarrete as punições reservadas aos contribuintes que, em situação de normalidade, deixam de cumprir a legislação de regência." (21ª Vara da SJDF - 1016660-71.2020.4.01.3400  - Juiz Federal Substituto ROLANDO VALCIR SPANHOLO. 26/03/2020). 

Ou seja, pela imprevisibilidade da situação de calamidade pública, alguns precedentes já concedem um fôlego aos empresários em relação às obrigações tributárias em época de crise.


7. AS MEDIDAS TRABALHISTAS - MP 927/2020 e MP 936/2020


A MP 927/2020 trouxe inúmeras medidas passíveis de serem adotadas para contornar a inatividade, tais como:

I - o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;


A MP 936/2020 também trouxe ferramentas importantes ao empregador, viabilizando a redução da jornada de trabalho com redução de salário de até 70%, por no máximo 90 dias, bem como a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias.


Nesse período, será concedido ao empregado, Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União, e terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.


A adoção destas medidas por meio de Acordo Individual de Trabalho é possível aos trabalhadores:


I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (MP 936 Art. 12) .


A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º. (Art. 8º, §5º, MP 936/2020).


Por fim, importante salientar que o Advogado tem um papel fundamental na orientação dos empregadores na hora de elaborar um Acordo Individual de Trabalho, para que cada conduta esteja nos termos da lei, bem como orientar o empregados, para que conheçam o direito envolvido, evitando litígios e maiores prejuízos futuros a ambas as partes.

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