No caso em tela, um banco, uma empresa de intermediação de negócios e uma operadora de crédito foram condenados a indenizar por danos morais e a ressarcir um idoso que foi enganado ao firmar um contrato. Decisão é do juiz de Direito Fábio Rogério Bojo Pellegrino, da 1ª vara Cível de Tatuapé/SP.
Está nos autos que o idoso firmou contrato de portabilidade de dívida, antes mantida com o banco, com a empresa de intermediação, mediante promessa de retorno financeiro de R$ 2,8 mil. No entanto, dois dias depois, a operadora de crédito fez um depósito de R$ 309,16 na conta do idoso. Ao procurar o Procon, o idoso foi informado de que, segundo a empresa de intermediação, a diferença entre R$ 2,8 mil e R$ 309,16 foi consumida pela isenção de parcela de empréstimo e pela retenção de parte do valor pelo banco.
O idoso alegou que a operadora de crédito obteve sua assinatura de forma fraudulenta, e que a portabilidade deveria ocorrer pelo saldo do empréstimo junto ao banco, equivalente a 59 parcelas, e não 72 parcelas, conforme constou no documento emitido pela ré. O idoso ainda pediu que as rés fossem condenadas por danos morais e a devolverem o valor pago, além de requerer a declaração de nulidade do contrato.
Ao analisar o caso, o juiz rejeitou a alegação de falsificação documental, mas ponderou que, no caso, cabe verificar se as condições de contratação corresponderam ao que foi efetivamente negociado pelas partes.
O juiz considerou que o contrato celebrado foi de financiamento, mascarado de operação de portabilidade sob promessa de vantagem financeira ao autor; e pontuou que, dessa forma, as rés violaram o dever de informação previsto no Código do Consumidor, com publicidade enganosa, devendo ser revisto o contrato, como pretendido pelo autor.
Segundo o juiz, nenhum valor deveria ter sido retido na simples operação de portabilidade, devendo as rés responderem pela diferença prometida, e obter o ressarcimento eventual junto ao banco.
Ao enfatizar que as rés falharam no dever de informação, o magistrado condenou as empresas e a instituição financeira a indenizarem o idoso em R$ 5 mil por danos morais. O julgador ainda condenou-as a ressarcirem, solidariamente, o valor de R$ 2.490,84 e determinou a nulidade da cédula de crédito bancário emitida para que ela seja revisada, sendo convertida em portabilidade de empréstimo consignado.
"A promessa de "troca com troco" foi exposta na missiva de fls. 47, sendo evidente que se mascarou a simples PORTABILIDADE com um novo FINANCIAMENTO, daí advindo o lucro das instituições financeiras rés. O autor foi, assim, enganado na contratação, pois não se explicou a diferença entre a simples portabilidade e a contratação de novo financiamento, com renegociação da dívida anterior, mediante a cessão do antigo financiamento original. Falharam as rés no dever de informação perante o consumidor. Mais: à vista de fls. 47, entendo que as rés agiram com dolo, omitindo informação relevante quanto à "liberação" de novo valor ao autor, pois isto só seria possível mediante a contratação de NOVO FINANCIAMENTO, e não por meio de simples PORTABILIDADE."
Processo: 1000457-64.2018.8.26.0008
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