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Modelo: Petição requerendo a penhora de crédito no rosto dos autos, conforme artigo 860 do novo CPC

Foto do escritor: Juris 4.0Juris 4.0

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAGUATINGA/TO

Autos: 00000000

Exequente: BANCO X

Executado: SILVIO B.

BANCO X, já qualificada nos autos em epigrafe, vem respeitosamente, perante V. Exa., por intermédio de seus advogados ao final assinados, REQUERER:

Em atenção ao despacho de evento 88, requer a juntada da certidão de inteiro teor de matrícula nº2.520 averbada. Ademais, vem o exequente evidenciar outras considerações.

O Exequente tem conhecimento da existência de uma ação de Execução (proc. nº 0001), que tramita perante a 1ª Vara Cível de xxx/RO. Depreende-se desse processo, à luz da prova documental que repousa ao evento 137, a existência de edital de leilão público marcado para 17/10/2018, cujo imóvel foi avaliado em: R$ 1.184.831,33 (um milhão, cento e oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e três centavos) e o valor do débito em execução é de R$ 633.451,66 (seiscentos e trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), existindo possibilidade de valor remanescente.

Destarte, haja vista que, até o momento, nada obstante as várias pesquisas em busca de bens do Executado, e havendo a averbação da penhora na matrícula do imóvel, é inescusável a viabilidade da penhora no rosto dos autos, do crédito.

Por apropriado à hipótese, urge trazer à colação o magistério de Nélson Nery Jr., ad litteram:


Penhora de créditos. Incide normalmente sobre créditos relativos a prestações pecuniárias ou entrega de coisas, bem como prestações de fazer. Todos os créditos do executado são penhoráveis, ainda que não vencidos. É possível a penhora de créditos futuros, desde que a relação jurídica entre o executado e o terceiro devedor, que dê origem ao crédito, já esteja constituída (como, por exemplo, no caso de penhora de salários e vencimentos do executado) (Sousa. Ação executiva, p. 265). (NERY Jr, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6760-5).

Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA DE CRÉDITOS QUE OS EXECUTADOS POSSUEM EM DUAS AÇÕES JUDICIAIS.

Penhoras que não atingem direitos de terceiros, porque específicas em relação aos valores cabentes aos executados, e também porque não houve determinação de transferência do dinheiro, que somente será destinado à execução na ocasião em que ficar disponível aos devedores. Crédito dos autos do cumprimento de sentença das diferenças dos planos econômicos, recebidos por herança, não são protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, também em razão de sua natureza indenizatória. Penhora de outros créditos que está prevista no art. 835 do mesmo código. Possibilidade de penhora de direito pleiteado em juízo prevista no artigo 860 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2038509-39.2018.8.26.0000; Ac. 11673693; Vinhedo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 31/07/2018; DJESP 08/08/2018; Pág. 2138)

Ainda neste interím:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TRANSAÇÃO DAS PARTES NAQUELES AUTOS. AUSÊNCIA DE RESERVA PARA RESGUARDAR A PENHORA. PRETENSÃO DE PENHORA DE IMÓVEL DE TERCEIRO QUE EM OUTROS AUTOS HAVIA SIDO PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO A CRÉDITO EVENTUAL.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução por quantia certa, indeferiu o pedido de penhora realizado pelo agravante/exequente ao fundamento de que o imóvel pertence a terceiro estranho à lide e não é o mesmo constante da transação judicial.

2. A penhora de bem imóvel reclama a comprovação da propriedade, mediante registro em cartório, ou prova inequívoca de que o bem pertence ao executado.

3. A penhora com destaque, no rosto dos autos, incide sobre direito pleiteado em juízo, a fim de que seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado (art. 860 do CPC/15). Trata-se, assim, de penhora sobre direito eventual do executado, e não propriamente sobre bens penhorados naqueles autos, de propriedade de terceiro em débito para com o executado.

4. Uma vez realizada transação pelas partes nos autos em que havia penhora em seu rosto, cabe ao exequente buscar alcançar os bens recebidos pelo executado no referido acordo, e não pretender a penhora de bens de terceiros que naqueles autos haviam sido penhorados. Não subsistindo a tese de sub-rogação sobre eles.

5. Não há que se falar em fraude à execução se não há prova de que agravado se encontra insolvente. No caso, o acordo judicial efetuado pela ora agravada/executada com terceiros conferiu um incremento de seu patrimônio, o que, em verdade, socorre ao interesse do recorrente. Cabe-lhe, assim, requerer medidas visando a atingir os valores e bem por ela recebidos na referida transação. Estes sim, caso já tenham eventualmente sido repassados a terceiros podem, em tese, culminar no reconhecimento de fraude contra credores.

6. Agravo de instrumento da exequente conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 0701.47.9.882018-8070000; Ac. 111.1359; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 25/07/2018; DJDFTE 02/08/2018)

De acordo com o CPC/2015:


Art. 860 – Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

Ex positis, em se tratando de um crédito a receber, requer o Exequente, com arrimo no art. 860 do novo CPC, que Vossa Excelência se digne a determinar a penhora no rosto dos autos do proc. nº 0001, que tramita perante 1ª Vara Cível de xxxx/RO, ou seja, a penhora sobre o saldo remanescente em ação diversa, para satisfação do crédito do exequente no valor atualizado de R$ 58.835,11 ( cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais e onze centavos), conforme planilha demonstrativa de débitos anexo.

Requer-se, também, que a advogada YYYY, OAB/RO ZZZZ, seja intimada em conjunto de todos os atos e termos do presente processo.

Nestes Termos, Pede deferimento.

Porto Velho, em 18 de outubro de 2018.


Advogada OAB/RO ZZZZ

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