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Responsabilidade Civil do Médico por falta de Informação ao Paciente

Artigo de André Alvino

Os direitos dos consumidores algo de extrema relevância em uma sociedade capitalista, dever ser assegurado pelo Estado de forma integral, conforme o mandamento exposta na Constituição Federal.


Com essa ideia, o Superior Tribunal de Justiça (nosso Tribunal da Cidadania), no julgamento do Recurso Especial REsp 1.540.580-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães, definiu um tema que poderá ao meu sentir, trazer enorme aperfeiçoamento nos serviços médicos.


O STJ definiu que há Responsabilidade civil do Médico (dever de indenizar) caso ele não forneça as informações necessárias nos tratamentos e procedimentos médicos.


Isso significa que haverá responsabilidade civil decorrente da inobservância do dever de informação (falta ou deficiência) acerca de procedimento cirúrgico ou tratamento que possa comprometer o direito de autodeterminação da pessoa. Isso em casos que não envolvam urgência na ação, pois nesses casos vigora o estado de necessidade, em que em tese, vigora o dever de salvar à vida em risco.


Vale ressaltar, que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que imponha o consentimento escrito do paciente, expresso em documento assinado.

Sendo assim, devido à falta de lei nesse sentido, a regulamentação sobre o direito de informação é feito pelo o Código de Defesa do Consumidor, pois lá é previsto a vulnerabilidade do consumidor nas relações contratuais.


O artigo , III, do CDC, menciona que o dever de informar pode assumir caráter de direito básico, como forma de proteção do consumidor.

Outrossim, no âmbito do direito do consumidor, serão indenizados os danos causados por serviços defeituosos.


Vale ressaltar, que esse dever de indenizar, não decorre de um dano físico (material) propriamente dito, mas sim um dano que poderia ser evitado diante da informação ao consumidor, e ainda sobre o risco de sua ocorrência, que permitiria que o paciente não se submetesse ao procedimento.


Nesse caso a responsabilidade civil é a violação da autodeterminação do paciente que não pôde escolher livremente submeter-se ou não ao risco previsível.

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